quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

"PARTICIPATIVOS"

O colega Marcel Vieira, no tema “Participativos”, faz entender que os atos de entidades e grupos que desejam exercer a democracia participativa, através de consulta e audiências públicas, no debate sobre as leis urbanísticas e, agora no transporte público, é uma simples forma de revanchismo.

Creio que a avaliação é equivocada. Não se trata de grupos ideológicos nem de minorias derrotadas, pois os moradores da Estrada da Ilha, Estrada do Oeste, Santo Antonio, Saguaçu, América, Vila Nova, Rio Bonito, o Sindicato dos Produtores da Agricultura Familiar, dos Trabalhadores Rurais, dos Produtores Rurais, o Movimento Passe Livre, o Centro de Engenheiros e Arquitetos de Joinville, o Instituto Rio do Peixe e tantas outras entidades e cidadãos não são o viés tosco, depreciativo, de ridicularização das legitimas reivindicações em defesa de seus interesses.

O tema principal a ser argumentado e convencido é de que não são necessárias as audiências públicas, reiteradamente reivindicadas por todas as associações e entidades citadas ou, que se tenha uma leitura clara dos aspectos positivos e negativos de uma lei tão polêmica. Para aqueles que não estiveram presentes nas oficinas do Plano Diretor ou nas poucas audiências públicas protagonizadas pela Câmara de Vereadores, falta algum embasamento para esta argumentação Pelo bem ou pelo mal, devo estar enquadrados na minoria surda, doente, de impositores ideológicos e derrotados.

Enfim, os “elogiosos” adjetivos atingem entidades e milhares de cidadãos que discordam lembrando que a Constituição garante meios para a defesa dos interesses difusos e coletivos. Sem patrões para bajular, cidadãos seguirão a defender o que está explícito na lei, qual seja o respeito e aplicação dos instrumentos que promovem a democracia participativa, um modelo que a sociedade brasileira adotou, mas que as elites políticas abominam, pois isto suprime o doce poder de “canetear”.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

LOT - AS FAIXAS VIÁRIAS E A CIDADE MONOLÍTICA

As Faixas Viárias proposta na Lei de Ordenamento Territorial poderão produzir um modelo de Cidade Monolítica, como este bairro em Hong Kong. Sem sombreamento, sem verde, sem espaço público, sem mobilidade e sem graça alguma. Este é o modelo de adensamento que desejamos?


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Os Instrumentos Urbanísticos



Por Benny Schasberg

" O Estatuto da Cidade, juntamente com o capitulo constitucional sobre política urbana e a legislação federal sobre parcelamento do solo urbano (ora em revisão final), compõe as bases do novo marco jurídico urbanístico no Pais, substituindo de vez o paradigma liberal instituído pelo Código Civil de 1916, e que vigorou ao longo do processo de urbanização intensiva (anos 40 aos 80) esse novo paradigma jurídico-urbanístico reconhece o direito individual de propriedade desde que cumprida as funções sócio-ambientais determinadas pela legislação urbanística, especialmente pelas leis municipais.
 
Os instrumentos urbanísticos foram criados a fim de consagrar a separação entre o direito de construir e o direito de propriedade, e dando um caráter indutivo ao planejamento urbano tradicionalmente fortemente regulatório, não obstante há farta literatura demonstrando os limites do caráter regulatório do planejamento urbano, nas contradições entre a cidade legalmente regulada e aquela sobre a qual não incide regulação formal. Diga-se de passagem, terra legal regulada e bem localizada é o obscuro objeto de desejo do mercado imobiliário excludente ou seja, não há lugar para pobres na cidade regulada.
 
(...)
 
Até porque ao permanecer a tendência de agravamento do nosso quadro urbano de exclusão territorial perversamente excludente e predatório, até mesmo as forças política e economicamente hegemônicas devem saber que poderemos viver sucessivas e mais intensas tragédias de perde-e-perde.
 
Outro tipo de resistência a ser vencida diz respeito à cultura urbana segregacionista das classes médias e altas. Uma vez que deve ser levada em consideração a opinião da população diretamente afetada pelos empreendimentos, o que não pode ser um entrave na realização de alguns empreendimentos relevantes para toda a cidade e, por consequência, para o município, como, por exemplo: delegacias, terminais, dentre outros de fundamental importância para organização ou segurança das cidades e que podem vir a ser objeto de resistência dos moradores.
 
Assim é que os direito dependentes de autorizações do poder publico, legislativas ou administrativas, necessárias ao processo de urbanização, configuram patrimônio publico e, por essa mesma condição, não podem ser graciosamente transferidos ao domínio privado."