segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Os Instrumentos Urbanísticos



Por Benny Schasberg

" O Estatuto da Cidade, juntamente com o capitulo constitucional sobre política urbana e a legislação federal sobre parcelamento do solo urbano (ora em revisão final), compõe as bases do novo marco jurídico urbanístico no Pais, substituindo de vez o paradigma liberal instituído pelo Código Civil de 1916, e que vigorou ao longo do processo de urbanização intensiva (anos 40 aos 80) esse novo paradigma jurídico-urbanístico reconhece o direito individual de propriedade desde que cumprida as funções sócio-ambientais determinadas pela legislação urbanística, especialmente pelas leis municipais.
 
Os instrumentos urbanísticos foram criados a fim de consagrar a separação entre o direito de construir e o direito de propriedade, e dando um caráter indutivo ao planejamento urbano tradicionalmente fortemente regulatório, não obstante há farta literatura demonstrando os limites do caráter regulatório do planejamento urbano, nas contradições entre a cidade legalmente regulada e aquela sobre a qual não incide regulação formal. Diga-se de passagem, terra legal regulada e bem localizada é o obscuro objeto de desejo do mercado imobiliário excludente ou seja, não há lugar para pobres na cidade regulada.
 
(...)
 
Até porque ao permanecer a tendência de agravamento do nosso quadro urbano de exclusão territorial perversamente excludente e predatório, até mesmo as forças política e economicamente hegemônicas devem saber que poderemos viver sucessivas e mais intensas tragédias de perde-e-perde.
 
Outro tipo de resistência a ser vencida diz respeito à cultura urbana segregacionista das classes médias e altas. Uma vez que deve ser levada em consideração a opinião da população diretamente afetada pelos empreendimentos, o que não pode ser um entrave na realização de alguns empreendimentos relevantes para toda a cidade e, por consequência, para o município, como, por exemplo: delegacias, terminais, dentre outros de fundamental importância para organização ou segurança das cidades e que podem vir a ser objeto de resistência dos moradores.
 
Assim é que os direito dependentes de autorizações do poder publico, legislativas ou administrativas, necessárias ao processo de urbanização, configuram patrimônio publico e, por essa mesma condição, não podem ser graciosamente transferidos ao domínio privado."




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