quinta-feira, 17 de março de 2011

ATRIBUIÇÃO LEGAL - Arquiteto e Urbanista

Uma pergunta não sai da minha cabeça neste momento:

A OAB ficaria em silêncio se um arquiteto ou engenheiro assumisse a Procuradoria Geral do Município de Joinville? 


CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL
A profissão de arquiteto e urbanista é regulamentada pela lei federal 5194/66, de 24 de dezembro de 1966. Desta forma, o exercício da profissão fica reservado aos que possuem diploma de faculdade ou escola superior oficial reconhecida pelo Estado.

A lei 5194/66, em seu Art. 7o diz que as atividades e atribuições do engenheiro, do arquiteto urbanista e do engenheiro-agrônomo consistem em:

• a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
• b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
• c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
• d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
• e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
• f) direção de obras e serviços técnicos;
• g) execução de obras e serviços técnicos;
• h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;

Parágrafo único os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

A resolução 218/73 CONFEA diz sobre essas mesmas atividades e atribuições:

Art.1o – Supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico.

Art. 2o – Compete ao arquiteto o desempenho das atividades (acima) referentes à: edificações – conjuntos arquitetônicos e monumentos – arquitetura paisagística e de interiores – planejamento físico local, urbano e regional, seus serviços afins e correlatos.

As atribuições profissionais legalmente conferidas aos arquitetos possibilitam-lhes amplas oportunidades no mercado de trabalho. A globalização e o avanço tecnológico transformam rapidamente as profissões e o modo de produção da sociedade contemporânea, exigindo, em conseqüência, que os novos profissionais detenham, simultaneamente, maior especialização e compreensão dos processos globais de produção.

Nesse cenário, pode-se reconhecer a versatilidade do arquiteto e urbanista que tem a sua formação fundamentada nos conhecimentos de diversas áreas – tecnológica, social, ambiental e cultural – o que contribui para respaldar a amplitude de suas atribuições profissionais.

As leis e normas que definem as atribuições profissionais são federais e precederam sua aprovação no Congresso Nacional, onde nosso alcáide exerceu mandato e, penso eu, esqueceu de algumas premissas.

Pela segunda vez na história do IPPUJ, orgão municipal que tem por finalidade executar a política urbana, ele passa a ser comandado por um profissonal não habilitado para exercer esta função que é técnica e necessita a habilidade de entender a dinâmica urbana onde o Estatuto das Cidades é o referencial normativo. Tanto o Ministério das Cidades quanto a CEF entendem que a atuação na área do planejamento urbano é tarefa do arquiteto e urbanista e assim colaboram para reconhecer a atribuição profissional. A situação gerada em Joinville passa novamente pela humilhação e, deveria indignar os profissionais Arquitetos e Urbanista locais.

Certamente a OAB entende esta linha de raciocínio legal que foi aqui exposta e, por certo, iria privilegiar a linha da observância normativas e legais que regem a profissão dos advogados, caso um profissional não habilitado viesse a assumir as funções de Procurador do Município, por exemplo. É de se imaginar que numa situação desta a entidade viesse a defender ferrenhamente que o cargo público, mesmo que de livre nnomeação do prefeito, viesse a ser ocupado por que está legalmente habilitado a exercê-lo como premissa, independente do curriculo ou do perfil profissional. Nem mesmo cursos de especialização e extensão profissional são suficientes para dar habilitação a um profissonal de outra área, salvo se os títulos obtiverem o reconhecimento do sistema CREA/CONFEA. Seria talvez a hora de uma entidade de classe defender o iteresse dos profissionais a ela ligada. Tenho dito.

Esclarecendo, o exercício da profissão de urbanista é única e está reservada aos profissionais ARQUITETOS E URBANISTAS pela RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

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