sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ZONAS RESIDENCIAS UNIFAMILIARES E A LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Seria possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao Plano Diretor de Joinville?

Difícil afirmar, mas é certo que a legislação urbanística define parâmetros ocupacionais que nos dão a idéia do que é permitido ou permissível fazer ou empreender num determinado espaço da cidade. O direito a propriedade, segundo a Constituição Federal, deveria prioritáriamente excercer função a social, mas bo Brasil ela apenas é vista como um sagrado direito e, a aquisição de imóvel tem sido regulada pelo mercado e pelas leis que definem seus usos.

Em determinadas regiões os imóveis valem mais ou menos em função dos usos e padrões urbanísticos permitidos, oferta de infra-estrutura, etc., cujo papel principal é do poder público. Se a lei impõe regras e deveres, ela também assegura o direito de usufruí-las. O Artigo 3º e 4º. da Lei 8078 nos dão alguns indícios:

(...)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)

Portanto, se adquiro uma propriedade (lote ou edificação) numa determinada zona onde estão definidas as finalidades possíveis, elas geram deveres e direitos. Ao adquirir uma propriedade numa determinada zona da cidade é meu dever buscar informações para saber a finalidade social da propriedade e como é possível utilizá-la. Ao mesmo tempo, isto me confere direitos de usufruir desta propriedade dentro dos limites legais a que ela esta jurisdicionada.

Quando discutimos a mudança na Zona Residencial - R1 (unifamliar) em Joinville, debatemos também o respeito aos deveres e direitos dos cidadãos. Assim, proprietários que se dizem injustiçados pela não utilização da propriedade para outras finalidades daquelas estabelecidas em lei, estão apenas buscando excercer seus direitos individuais sobre a propriedade mas esquecem que ela esta sob a égide de um contrato social que´são as leis urbanísticas. E as leis urbanísticas estão todas disponibilizadas ao público através de consultas prévias ou nos sites da Administração Pública.
Querer mudar determinados parâmetros urbanísticos de uma zona ou rua significa, em primeiro lugar, alterar direitos adquiridos daqueles que não desejam a mesma coisa. Pior, quando aqueles que advogam novos parâmetros já transgrediram a lei sob o olhar omisso do poder público, que deveria excercer o poder de polícia, a intenção não deveria sequer prosseguir.

Ficam então algumas perguntas a esta situação:

 Não seria possível alterar usos de regiões da cidade?

Resposta: Sim, é possível e, dependendo das estratégias e planos de desenvolvimento, áreas podem sofrer alterações, mas sob a luz dos novos modelos reguladores urbanísticos é imprescindível que se realizem estudos, avaliações de impacto e audiências públicas, até que se chegue a um verdadeiro consenso onde os interesses coletivos e difusos prevaleçam sobre os interesses individuais.

 A Câmara de Vereadores deve propor alterações de zoneamento e uso do solo por conta de abaixo assinados?

Resposta: Eu creio que a elaboração de leis urbanísticas deveriam ser de exclusiva competência do executivo que dispõe, ou deveria dispor, da instrumentação necessária a avaliação da política urbana, juntamente com o Conselho da Cidade. Mesmo que os vereadores advoguem o direito de independência dos poderes, eles também deveriam avaliar as limitações de conhecimento para realizarem propostas de leis urbanísticas, pois não cabe a eles a definição das políticas urbanas, senão exercer o papel de legislador na apreciação de matérias enviadas pelo executivo a quem caberia a tarefa. Assim, ao se proporem a fazê-la apenas atendem o cunho muito particular e de grande impacto a vida urbana.

 O Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado na defesa dos interesses dos proprietários que adquiriram imóveis nas zonas residências unifamiliares quando se colocam frente a tentativas de mudanças por pequenos grupos?

É algo para pesquisar ou quem sabe propor. Na minha opinião, é possível a aplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor, afinal a compra de um imóvel é algo tangível, tem regras que definem sua utilização e, esta submetida ao mercado consumidor.

Por exemplo: Eu adiquiro um imóvel residencial através de uma empresa de incorporação que na venda me informa de que a zona é unicamente unifamiliar. Dias depois, por conta de pressões de alguns indivíudos e sem um estudo apurada, avaliações de impacto ou consulta, a região sifre uma mudança de usos e padrões. A quem vou reorre? Para que isto seja avaliado, somente com uma ação civil pública junto ao Ministério Público.

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