sexta-feira, 2 de março de 2012

LOT – Não é Guerra – É uma Luta pela Conquista da “Cidade para Todos” pelo “Exercício da Democracia Participativa”.

Agravo de Instrumento n. 2012.009785-9, de Joinville

Despacho do Desembargador Domingos Paludo.



O agravante alegou:

 -  Projeto de LeiComplementar n.º 69/2011 não se deu em uma única reunião, como sustenta adecisão;

 Não há na decisão do juiz, ao conceder a liminar, qualquer afirmativa neste sentido. A questão está em saber se o projeto de lei seguiu o que é recomendado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville. Quando da preparação da Ação Popular, surgiu o fato de que havia decretos ilegais do Senhor Prefeito Municipal dando prorrogação de prazo ao mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade, por mais dois anos. Esta atitude contraria o que está estabelecido na Lei Complementar 299-2009, em seu art. 9º.,apontando para a necessidade de convocação de uma nova Conferência da Cidade-5ª. Conferência, onde a sociedade eleja seus representantes, visto que o mandato dos conselheiros é de 2 anos, improrrogáveis. Eis que surgiu fato ainda mais grave, qual seja, a ilegalidade da prorrogação de mandato levou a nulidade das decisões do Conselho após os mandatos restarem expirados no mês de agosto de 2011, mês em que a minuta do projeto da LOT-, o PLC 69-2011 passou a ser lido, discutido, apreciado, emendado e votado. Sendo assim, até o presente momento o judiciário reconheceu em duas instâncias (Joinville) e no Tribunal de Justiça que o  PLC 69-2011, da LOT,  encontrava-se com vícios de origem, segundo a apreciação do juiz ao conceder a liminar.

-  O Poder Público Municipal de Joinville garantiu um exemplar e democrático debate sobre o projeto de lei complementar em tela, seguindo à risca os preceitos doEstatuto das Cidades;

Não há na decisão do juiz, ao conceder a liminar, qualquer afirmativa neste sentido. A questão está em saber se o projeto de lei-PLC 69-2011- seguiu o que é recomendado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville- Lei Complementar 261-2008, quando da apresentação da Ação Popular

Vejamos então o que recomenda o Conselho Nacional das Cidades em suas Resoluções:

RESOLUÇÃO Nº. 13, DE 16 DE JUNHO DE 2004 – CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES

DOU N° 137 DE 19/07/2004 – SEÇÃO I - PÁG 68RESOLVE:

(...)

Art. 1o - Propor as seguintes diretrizes e recomendações aos atores sociaise governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criação de Conselhos Estaduais e Municipais da Cidade ou equivalentes:

I - todos os atores (governamentais e não governamentais)necessitamse empenhar na construção de uma cultura democrática e participativa,visando alcançar os objetivos acima mencionados. Um conselho tema atribuição principal de avaliar, propor, debater e aprovar a políticade desenvolvimento urbano em conjunto – governo e sociedade civil- em cada esfera da Federação.
(...)

V - o Conselho da Cidade local ou equivalente a ser criado nas Unidadesda Federação é fundamental que possa se referenciar nas diretrizes eprincípios aprovados na Conferência Nacional das Cidades.

VI - a realização de conferências municipais e estaduais será umreferencial importante para a discussão da política urbana a nível locale eleger os membros do novo Conselho de forma democrática

VII - a composição do novo conselho poderá, a partir de uma análisedos atores existentes em cada lugar, contemplar a representação detodos os segmentos sociais existentes. Poderá seguir os segmentosdesignados no ConCidades, eleitos na Conferência Nacional das

Cidades;

VIII - os governos, nas várias instâncias, precisam garantir autonomiaao pleno funcionamento dos conselhos, bem como, garantir dotaçãoorçamentária e a instituição de uma secretaria executiva;


RESOLUÇÃO Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005– CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES

DOU N° 60 DE 30/03/2005 – SEÇÃO 1 – PÁG.102


(...)

Art. 5o - A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade,nos seguintes termos:

I – realização dos debates por segmentos sociais, por temas e pordivisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;

II -garantia da alternância dos locais de discussão.

Art. 6o - O processo participativo de elaboração do plano diretor deve serarticulado e integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento,bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticostais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos.

Art. 7o - No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoçãodas ações de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas,preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais,profissionais especializados, entre outros atores sociais.

Art. 8o - As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, doEstatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm porfinalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdodo Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:

I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, nasua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance dapopulação local;

II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;

III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após aexposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;

IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs,independente de comprovação de residência ou qualquer outracondição, que assinarão lista de presença;

V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectivaata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei,compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitaçãolegislativa.

-  A ação popular é encabeçada por um pequeno grupo de 5pessoas, que tiveram seus votos vencidos no Conselho da Cidade, e que buscamatropelar a democracia e impor suas vontades através da Justiça;

Trata-se de uma flagrante inverdade e inversão dos fatos nas afirmações da agravante, pois dos 5 autores iniciais, hoje são 08 pessoas que integraram a lide como litisconsortes ativos (co-autores) e nunca fizeram parte Conselho Consultivo e Deliberativo  -CCD (que foi quem decidiu sobre o projeto da Lei de Ordenamento Territorial, o PLC 69-2011). Não participaram das reuniões e, portanto, não foram derrotados em nenhum tipo de escrutínio mas, contestam, como cidadãos, a falta do exercício democrático na proposição da lei urbanística, cujo processo necessita da consulta popular através da promoção de audiências públicas e, justamente por isto, encabeçaram a ação. É bom explicar que por rito da justiça só pode ser apresentada uma ação popular por pessoas físicas e, portanto, a urgência se fez por motivo de que a lei estava sendo encaminhada a votação na Câmara em regime extraordinário solicitado pelo Executivo Municipal.  Então, cinco cidadãos foram os autores iniciais, dirigentes e associados integrantes de um pool de mais de 12 (doze) associações de moradores, entidades e ONG, disponibilizando seu interesse lutar, no campo da legalidade, pelo direito de participação democrática na legislação de conformação de uso e solo urbano

Como dito anteriormente, a decisão de ingressar com a ação foi resultado de um debate legítimo e democrático havido entre diversas associações de moradores e entidades, legitimamente constituídas, que discordam da forma de apresentação do projeto de lei e da tentativa do Poder Executivo empastelar a votação no estilo “rolo compressor”, não oportunizando à sociedade a avaliação de suas consequencias e que, por conta disto, exigem a realização de audiências públicas nos bairros, promovidas por quem propôs o projeto de lei, o Poder Executivo, representado pelos agravantes.

-  a decisão não mandou parar nada, mas recomendou enfaticamente a suspensão da sessãolegislativa agendada pelo Presidente da Câmara para 31.1.2012;

Por respeito á independência dos poderes, ao fazer uma leitura correta da decisão do juiz para conceder a liminar, não existe em nenhuma parte a recomendação de paralização do processo de votação, mas a assessoria da Câmara de Vereadores, ao analisar o mérito da decisão do juiz, recomendou cautela aos edis visto, que por se configurar um possível vício de origem, a lei, mesmo que votada, poderia ser posteriormente declarada inconstitucional. Por coerência, diante do equívoco cometido pelo proponente do Projeto, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, sabiamente, postergou a votação para após a decisão do mérito da ação, cuja liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

-  o Juízo acabou por interferir direta e indevidamente na pauta de votações do Poder Legislativo Municipal,o qual, amedrontado, recuou, apesar da Constituição Federal lhe garantir alegitimidade plena para conduzir a votação pautada;

Alguém poderia imaginar a Câmara de Vereadores de Joinville, sob a presidência do experiente vereador Odir Nunes, amedrontada? É difícil imaginar tal situação.Isto é balela

-  houve plena participação popular na análise e discussão do projeto legislativo controvertido, na medida em que oProjeto de Lei Complementar n.º 69/2011 atendeu a todos os objetivos preconizadospelo Estatuto das Cidades no que diz respeito ao amplo debate entre Poder Público eSociedade Organizada;

Lendo o Artigo 5º. Da Resolução No. 25/2005 do Conselho da Cidade é fácil verificar que as mínimas recomendações feitas aos municípios não foram cumpridas pelo Poder Público Municipal.

-  houve mais de 77 reuniões do "Conselho da Cidade", em 11meses; foram 170 horas de debates e discussões democráticas;

Seria muito interessante que as atas das 77 reuniões fossem disponibilizadas ao público juntamente com a lista de presenças (excluídas as que estão sob suspensão por conta da liminar que considerou ilegal a prorrogação de mandato dos conselheiros) para se perceber o teor das reuniões e a forma de deliberação se deram por caminhos, no mínimo, questionáveis. Por exemplo, diversas deliberações das câmaras técnicas setoriais não foram apreciadas pelo Conselho Consultivo de Deliberativo. Não apenas isto. É interessante verificar o quórum das reuniões, visto que se o regulamento do funcionamento do Conselho da Cidade estabelece sanções para os conselheiros faltantes, as faltas nunca foram registradas e as sanções nunca existiram, pois deveriam estar lavradas em ata e em nenhuma delas consta o registro de freqüência dos conselheiros.

É necessário perceber que a democracia (ou regime democrático) não se limita tão-somente ao ato de votar. Ao eleger os representantes do Conselho pela sociedade, cabe a eles exercerem seus mandatos de forma efetiva, constituindo-se em participação do processo de discussão, de retornar as suas origens para  apreciar os temas de interesse coletivos e, só então, decidir sobre as políticas públicas que afetarão suas vidas e de suas famílias. Em diversos aspectos, numa leitura preliminar das atas, aparentemente isto nunca ocorreu no Conselho da Cidade

o argumento jurisprudencial utilizado na decisão não se adequa ao caso dos autos; e estão presentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão.”


O Desembargador argumentou e decidiu:

Não se vislumbra o perigo da demora, requisito necessário para aanálise da liminar, uma vez que o aguardo pelo desfecho derradeiro deste recursonão causa o dano indicado, pelo menos não no curto espaço de tramitação típicodesta espécie recursal - a elaboração do Estatuto da Cidade é, por si só, um processomoroso, e não há qualquer demonstração de uma gravidade considerável, a justificara existência de um dano iminente, caso a medida não seja desde já suspensa. E odano alegado, na medida em que a decisão - diversamente do que defende - não éválida para se jogar por terra "o resultado de onze meses de trabalho do Conselho daCidade, consubstanciados em 77 reuniões, que somam mais de 160 horas dedebates e discussões sobre o PLC 69/2011" (fl. 20), é despiciendo (Que não tem importância ou cabimento e, por isso, não merece ser levado em conta; desprezível).

Sobre as características do risco de dano que autoriza a concessão daantecipação da tutela, que por analogia se estende ao risco de lesão necessário parao deferimento do efeito suspensivo (art. 558, caput, CPC), o doutrinador Teori AlbinoZavascki esclarece:

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipaçãoassecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, oque se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, opotencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Seo risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. Éconsequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (Antecipaçãoda tutela. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78).

Sobre o assunto Fredie Didier Jr. ensina:

A 'lesão grave ou de difícil reparação' constitui um conceito vago ouindeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. Areferência alesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorteque as decisões que concedem ou neguem pedido de liminar ou tutela antecipadaencartam-se perfeitamente na hipótese legal. (Curso de direito processual civil. 3ªed., Salvador: Edições JusPodivm, 2007, v. 3, p. 127).

O dano previsto na norma, tem que sercerto, iminente e grave, e nãoé o que se percebe, pois o lapso de tempo necessário ao julgamento deste agravo,por si só, não traduz dano (ou a regra seria a suspensividade), e nem se entrevê oufoi alegado e provado ou evidenciado ao menos um risco de dano durante o curtoespaço de tramitação, típico desta espécie recursal.

Como não há comprovação de uma gravidade considerável - pois odano alegado não é iminente, mas hipotético -, que justifique a liminar recursal,denego-a.


E, para arrematar, da decisão do Dr. Roberto Lepper, MM Juízo de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública, ao deferir a liminar


DEMOCRACIA NÃO É SÓ VOTO, É PARTICIPAÇÃO POPULAR!

Com a aproximação dos pleitos eleitorais (eleições) uma palavra volta a ser utilizada com extrema freqüência: DEMOCRACIA. Sim, pois, há uma nítida vinculação – diria quase uma equiparação – entre democracia e voto. Costumamos (e somos induzidos a) imaginar que nossa tarefa é escolher, de quatro em quatro anos, representantes para que promovam a administração e direção da coisa pública. No mais, ficamos inertes ou, na melhor das hipóteses, fiscalizamos a atuação da pessoa eleita. E, desta maneira, a democracia (que originalmente significa “poder do povo”) acaba ficando limitada ao voto! Não! DEMOCRACIA É PARTICIPAÇÃO POPULAR! É necessário perceber que a democracia (ou regime democrático) não se limita tão-somente ao ato de votar e eleger representantes que exercerão a administração pública, ao contrário, a democracia constitui-se em participação social das pessoas que devem decidir (não só em épocas de eleições, mas sim ao longo de todo o mandato dos representantes eleitos!) sobre as políticas públicas que afetarão suas vidas e de suas famílias. A verdadeira democracia, uma democracia real, no direito e na apropriação, com igualdade de possibilidades em respeito ao acesso dos bens (materiais e imateriais) mínimos para uma vida digna, com a erradicação da pobreza e da violência urbana, no melhoramento da gestão ambiental, na repartição da riqueza e distribuição das responsabilidades só é possível por meio da participação cidadã na governabilidade local e da mobilização e iniciativa de indivíduos, comunidades, associações e organizações públicas e privadas em prol do bem comum. É urgente, pois, nossa atuação política, cultural e social na abertura de espaços de comunicação, diálogo e participação, estreitando laços e aprofundando as relações no âmbito da família, do bairro, da comunidade, para que o poder de decidir nossos rumos e destinos fique nas mãos de todos e todas. Caso contrário, continuaremos a escutar, ler e pronunciar a palavra democracia de quatro em quatro anos.

Por: Prof. Ruben Rockenbach

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

ENSINANDO OS PROFESSORES...


(...) O território não se restringe apenas à uma dimensão política, onde se exerce um poder jurídico de um Estado, consideramos território como um elemento cultural-simbólico de imaginários que unem e separam indivíduos dentro de uma mesma jurisdição política. O território é não apenas a esfera material, antes é um espaço social das experiências vividas pelos distintos grupos sociais, que se manifestam nas organizações espaciais pelas práticas sociais, pois a construção de uma identidade territorial é dada pelas experiências vividas na relação com os lugares.

A modernidade, enquanto sinônimo de sociedade capitalista, é este modo de pensar, transporta-se de um lugar para o outro, definindo a produção de outro tempo e espaço, gerando conflitos de territorialidades. Por exemplo, o processo de consolidação do sistema mundo-moderno colonial construiu a negação dos territórios indígenas e a construção de novas formas, assim, a apropriação dos lugares são regidas por normas orientadas pelo capital.

Nessa sociedade moderna as riquezas das representações sociais são discriminadas e são caracterizados por estereótipos que não pertencem à cultura, suas identidades culturais e formas de relacionamento com o território sendo negligenciados, o diálogo em torno do território permite compreender as múltiplas formas de identidade e significado que são construídos pelos grupos sociais na sua vivência com o espaço.

As representações sociais (normas, valores, crenças), organizam os espaços e, separam os grupos e criam representações de espaços. Sem planejamento e participação social, o processo de construção/destruição de território é permanente, pois a existência humana está marcada pela especificidade e disputa dos grupos sociais onde, geralmente, vencem os mais ricos ou mais fortes.

Texto retirado do trabalho intitulado: MODERNIDADE E CONFLITUALIDADE SOCIOTERRITORIAIS: LEITURAS SOBRE O CONCEITO DE TERRITÓRIO de NAMAN DE MOURA BRITO - Mestre em Geografia pela UFGD

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

"Beam me up, Scotty".

"Beam me up, Scotty". Esta frase era dita pelo capitão Kirk, da nave interestrelar Enterprise, ao engenheiro Scotty responsável pelo teletransporte dos membros da nave no seriado Star Trek.

Hoje, soube que esta frase também é utilizada para denominar, o que alguns técnicos da área cicloviária chamam, a Síndrome do "Beam me up, Scotty" (em português, algo com,” teletransporte-me Scotty”). È simples, a sindorme esta relacionada com projetos cicloviários onde as ciclovias ou ciclofaixas simplesmente terminam, sem qualquer direção para o ciclista seguir, deixando-o a mercê da própria sorte. Por isto, surge a síndrome, uma idéia de que ali deveria surgir o teletransporte, para levá-lo a um ponto de conexão ou ao ponto final.

A informação surgiu na última edição (no. 27) da revista AU-Arquitetura e Urbanismo da PINI. Na reportagem “Ciclovias em Debate”, diversos especialistas do Brasil, Australia, Canadá, Colombia e EUA foram consultados para falar sobre projetos e estudos de mobilidade urbana e, especificamente, sobre projetos cicloviários.
Dick Van den Dool – (diretor da GTA Cosnultants - Sidney na Austrália) relata problemas com projetos que desconsideram elementos importantes para o desenho cicloviário, que não podem deixar os ciclistas sem segurança, continuidade e mesmo regras na utilização das ciclovias ou ciclofaixas.
A reportagem mostra as melhores alternativas para os desenhos e planos voltados a implantação de sistemas cicloviários, não apenas como forma de lazer, mas como uma matriz de deslocamento na mobilidade urbana. Destaca-se as estratégias necessárias para que o modo cicloviário venha a ser uma componente do sistema de mobilidade, tratado com o mesmo cuidado, zelo e detalhes técnicos dedicados às demais modais, estabelecendo zonas de amortecimento de massa no compartilhamento entre meio motorizados, ciclistas e pedestres. São regras básicas,quase óbvias es necessárias e, quase sempre ignoradas.
Portanto, é necessário melhorar a técnica no desenvolvimento de planos e projetos para nossas cidades onde as prioridades nos investimentos públicos direcionados a mobilidade urbana se iniciem pela elaboração de planos de mobilidade e estratégias de validação e execução, direcionando os escassos recursos públicos para serem usados com parcimônia e eficácia. Outro ponto fundamental é o envolvimento da sociedade nas propostas, para que haja envolvimento e a geração de um processo cultural em favor dos meios de deslocamento mais sustentáveis, até que o teletransporte venha a ser uma realidade.

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

"PARTICIPATIVOS"

O colega Marcel Vieira, no tema “Participativos”, faz entender que os atos de entidades e grupos que desejam exercer a democracia participativa, através de consulta e audiências públicas, no debate sobre as leis urbanísticas e, agora no transporte público, é uma simples forma de revanchismo.

Creio que a avaliação é equivocada. Não se trata de grupos ideológicos nem de minorias derrotadas, pois os moradores da Estrada da Ilha, Estrada do Oeste, Santo Antonio, Saguaçu, América, Vila Nova, Rio Bonito, o Sindicato dos Produtores da Agricultura Familiar, dos Trabalhadores Rurais, dos Produtores Rurais, o Movimento Passe Livre, o Centro de Engenheiros e Arquitetos de Joinville, o Instituto Rio do Peixe e tantas outras entidades e cidadãos não são o viés tosco, depreciativo, de ridicularização das legitimas reivindicações em defesa de seus interesses.

O tema principal a ser argumentado e convencido é de que não são necessárias as audiências públicas, reiteradamente reivindicadas por todas as associações e entidades citadas ou, que se tenha uma leitura clara dos aspectos positivos e negativos de uma lei tão polêmica. Para aqueles que não estiveram presentes nas oficinas do Plano Diretor ou nas poucas audiências públicas protagonizadas pela Câmara de Vereadores, falta algum embasamento para esta argumentação Pelo bem ou pelo mal, devo estar enquadrados na minoria surda, doente, de impositores ideológicos e derrotados.

Enfim, os “elogiosos” adjetivos atingem entidades e milhares de cidadãos que discordam lembrando que a Constituição garante meios para a defesa dos interesses difusos e coletivos. Sem patrões para bajular, cidadãos seguirão a defender o que está explícito na lei, qual seja o respeito e aplicação dos instrumentos que promovem a democracia participativa, um modelo que a sociedade brasileira adotou, mas que as elites políticas abominam, pois isto suprime o doce poder de “canetear”.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

LOT - AS FAIXAS VIÁRIAS E A CIDADE MONOLÍTICA

As Faixas Viárias proposta na Lei de Ordenamento Territorial poderão produzir um modelo de Cidade Monolítica, como este bairro em Hong Kong. Sem sombreamento, sem verde, sem espaço público, sem mobilidade e sem graça alguma. Este é o modelo de adensamento que desejamos?


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Os Instrumentos Urbanísticos



Por Benny Schasberg

" O Estatuto da Cidade, juntamente com o capitulo constitucional sobre política urbana e a legislação federal sobre parcelamento do solo urbano (ora em revisão final), compõe as bases do novo marco jurídico urbanístico no Pais, substituindo de vez o paradigma liberal instituído pelo Código Civil de 1916, e que vigorou ao longo do processo de urbanização intensiva (anos 40 aos 80) esse novo paradigma jurídico-urbanístico reconhece o direito individual de propriedade desde que cumprida as funções sócio-ambientais determinadas pela legislação urbanística, especialmente pelas leis municipais.
 
Os instrumentos urbanísticos foram criados a fim de consagrar a separação entre o direito de construir e o direito de propriedade, e dando um caráter indutivo ao planejamento urbano tradicionalmente fortemente regulatório, não obstante há farta literatura demonstrando os limites do caráter regulatório do planejamento urbano, nas contradições entre a cidade legalmente regulada e aquela sobre a qual não incide regulação formal. Diga-se de passagem, terra legal regulada e bem localizada é o obscuro objeto de desejo do mercado imobiliário excludente ou seja, não há lugar para pobres na cidade regulada.
 
(...)
 
Até porque ao permanecer a tendência de agravamento do nosso quadro urbano de exclusão territorial perversamente excludente e predatório, até mesmo as forças política e economicamente hegemônicas devem saber que poderemos viver sucessivas e mais intensas tragédias de perde-e-perde.
 
Outro tipo de resistência a ser vencida diz respeito à cultura urbana segregacionista das classes médias e altas. Uma vez que deve ser levada em consideração a opinião da população diretamente afetada pelos empreendimentos, o que não pode ser um entrave na realização de alguns empreendimentos relevantes para toda a cidade e, por consequência, para o município, como, por exemplo: delegacias, terminais, dentre outros de fundamental importância para organização ou segurança das cidades e que podem vir a ser objeto de resistência dos moradores.
 
Assim é que os direito dependentes de autorizações do poder publico, legislativas ou administrativas, necessárias ao processo de urbanização, configuram patrimônio publico e, por essa mesma condição, não podem ser graciosamente transferidos ao domínio privado."




quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

RITO SUMÁRIO


No Processo civil existem os termos “Rito Sumário” (art. 275 do CPC) e “Rito Ordinário” (art. 282 do CPC). Genericamente, o que diferencia um do outro é a importância ou valor da causa. O primeiro admite a conciliação e pode ser resolvido rapidamente, já o outro necessita de conhecimento, admissão de terceiros, respostas por escrito, testemunhas e audiências.

A votação “interrompida” da Lei de Ordenamento Territorial - LOT e, mais recentemente, a outorga do sistema de transporte urbano, sugerem que o Executivo Municipal pretende, para ambos os casos, um processo de aprovação no modelo “Rito Sumário”, abreviando o conhecimento da sociedade sobre temas relevantes, relativizando a realização das consultas públicas.

Aconteceu com a LOT, cuja obrigação do executivo é torna-la acessível além de protagonizar o amplo debate através de audiências públicas, condição prevista na Lei Federal (Estatuto da Cidade - No. 10.257), quando em 2001 recebeu o voto de aprovação do então Deputado Federal, atual Prefeito de Joinville, Carlito Meers. Não apenas isto, a Lei Municipal que institui as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável também define regras sobre o assunto. Uma das regras é a construção da democracia participativa, que se dá mediante consultas públicas, audiências públicas, plebiscito, referendo e iniciativa popular, seguindo o modelo do “Rito Ordinário”.

O próprio Conselho da Cidade é uma parte do processo, mas este conselho não pode ser formado por “chapas brancas”, designados a gosto do Prefeito ou à revelia da sociedade. Quem sustenta este caminho diverge da Lei e, não se pode deixar seguir uma lei que adota um “rito” sob o manto da suspeita. Assim, agiram corretamente os cidadãos, representantes de associações e entidades, que ao se sentirem desprotegidos e inseguros buscaram defender seus interesses na justiça que, a priori, acatou a tese apresentada.

Inconformados com o resultado da decisão da justiça, edis bradaram vozes de injúrias contra os autores da ação e também contra o judiciário, plantando temores de que a cidade ficara parada. O ápice desta discordância surge quando o chefe do executivo afirma que a ação tem origens ideológicas promovidas por minorias egressas de uma elite inconformada. Incompreensível esta postura de quem outrora se postava como defensor dos oprimidos na medida em que não emitiu opinião quando os segmentos da especulação imobiliária e da elite econômica fizeram coro com o executivo para pressionar pelo “Rito Sumário”, sem o necessário debate.

A outorga do transporte público segue, aparentemente, a mesma lógica do “Rito Sumário”. A vereadora Tania Eberhardt, em seu desabafo, foi visionária ao afirmar: “... creio que o ocorrido pode ter sido uma dádiva para Joinville.” Vamos então reservar ao futuro o julgamento destes fatos.

OS DIREITOS CONEXOS DA LOT-LEI DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Texto postado: http://vivaobairrosantoantoniojlle.blogspot.com/2012/02/od-direitos-conexos-da-lot-lei-de.html


A expressão cunhada jus esperniandi não está nos dicionários lingüísticos. Muito conhecida nas lides forenses, é fruto da cultura dos tribunais, da psicologia e observação do riquíssimo comportamento humano.

Sabe-se que o direito de espernear tem o significado de insurreição contra uma situação adversa - justamente o comportamento adotado pelo Alto Comissariado, desde que o Poder Judiciário de Joinville deferiu medida cautelar em Ação Popular ajuizada por um grupo de moradores, integrantes de mais de uma dezena de associações de bairro, ONGs e entidades civis, insatisfeitos com a velocidade avassaladora que o PLC 69-2011, a nova Lei de Ordenamento Territorial-LOT, avançava no Parlamento Municipal.

A incapacidade de reconhecer os próprios erros impressiona. Ao invés do alto comissariado adotar uma agenda positiva, convocando a 5ª. Conferência Municipal das Cidades como determina a legislação municipal, encarando o episódio como uma oportunidade de abrir um diálogo construtivo com as associações de moradores, optou, novamente, pelo caminho do enfrentamento.

Hoje pela manhã(01.02.2012), teve início o esforço de contra-informação:reuniões, entrevistas em meios de comunicação, notas em jornais, postagens em redes sociais(facebook, twitter); tudo orquestrado com o nítido propósito de minimizar a importância da atitude adotada pelas associações de moradores e o significado democrático que a decisão judicial (provisória) concedida representou para os habitantes da maior cidade do Estado.Ouviu-se de tudo um pouco: desde ataques à independência e à coragem da magistratura catarinense em proferir a decisão, ao discurso maniqueísta de cooptação da opinião pública, dando a entender que as 14(quatorze) entidades envolvidas( entre associação de moradores, entidades civis e ONGs) e responsáveis pelo sucesso da empreitada, integram a turma dos criadores de caso; a falange retrógrada contrária ao desenvolvimento da cidade e por aí afora...

Conviver com a crítica saudável faz parte do processo democrático num Estado de Direito, mas é no mínimo esquisito destacar emissários aos quatro cantos da cidade para ocupar estações de rádio, nesta guerrilha (inútil) da contra-informação.

A população está acordando para a realidade dos acontecimentos. Como a decisão judicial na ação popular estampa o óbvio desrespeito ao quesito participação cívica na gestão democrática das cidades, ficou claro que na elaboração da minuta do PLC 69-2011- nova Lei de Ordenamento Territorial-LOT- foram queimadas etapas obrigatórias, até porque a legislação de conformação uso e parcelamento do solo, desafia e interessa a toda população.

E se o ato propositivo da LOT padecia de vícios na sua conformação antes de chegar a Câmara de Vereadores, não existem argumentos para justificar o injustificável, o batom na cueca, que não seja ofender a inteligência das pessoas.

O ano eleitoral está em curso e nós cidadãos do Santo Antônio temos uma importantíssima missão: refletir com muito cuidado na escolha de nossos diletos candidatos na eleição de Outubro, levando em consideração o episódio envolvendo o PLC 69-2011, da LOT-Lei de Ordenamento Territorial.

É nossa obrigação estarmos atentos e não esquecermos daqueles que, por um fio,estavam prestes a aprovar uma lei para poucos em detrimento de muitos, utilizando o discurso fácil e ideológico do viés desenvolvimentista.

Joinville necessita e deve crescer de forma sustentável, com respeito aos seus habitantes e sem atropelos, mas enquanto isto não acontece, é assegurado a todos a fruição do jus esperniandi( o direito de espernear)